Processo De Execução, Penhora De “Pró Labore” E Distribuição De Lucros

Conforme sabido, no curso de um processo de execução para recebimento de dívidas o devedor responde com todos os seus bens passados e futuros (art. 789 do CPC), sendo que na execução poderão ser alcançados imóveis, dinheiro, veículos, semoventes, direitos aquisitivos etc. Há, inclusive, uma ordem de preferência na lei dos bens sujeitos à penhora para satisfação da dívida (art. 835 CPC).

Dentre esses bens do devedor sujeitos à possível penhora, sabido que na rotina empresarial há recebimentos vindos a título de “pró labore” e “distribuição de lucros”. Ou seja, sendo o devedor um empresário e sócio de determinada empresa, ele aufere e recebe dessa sociedade valores periódicos a título de “pró labore” e “distribuição de lucros”.

Nessa dinâmica, também sabido é que no curso das execuções judiciais via de regra não é muito facilitado ao credor localizar imóveis, dinheiro em conta ou mesmo bens móveis em geral para receber sua dívida, surgindo, portanto, a dúvida: poderia, assim, a execução direcionar e recair a penhora sobre o “pró labore” e “distribuição de lucros”?

Por “pró labore” entende-se que se refere à remuneração por um serviço efetivamente prestado do sócio em favor dos interesses e para a sociedade. Já a distribuição de lucros refere-se a verba dividida entre os sócios, acionista e investidores do faturamento gerado por uma empresa em um determinado período, de acordo com as suas porcentagens de participação no negócio.

Pois bem. Atento a esse quadro, salientemos que o poder judiciário entende que os valores recebidos a título de “pró labore” são, em regra, impenhoráveis pois se tratam valores percebidos em decorrência de sua atuação direta, equivalentes e equiparados a salário e verba essencial e, portanto, impenhoráveis na forma do art. 833 do CPC. Assim, respondendo à primeira indagação acima, via de regra o credor não poderá alcançar e penhorar os valores de pró labore recebidos pelo Devedor, sendo essa verba protegida e inalcançável para fins de saldar dívidas de uma maneira geral.

Portanto, mesmo na existência de uma dívida consolidada na justiça, o Credor não poderá, via de regra, bloquear ou penhorar os valores de pró labore que o devedor eventualmente possua pelo sua atuação na empresa e não poderá alcançar essa verba para receber sua dívida.

Por outro lado, quanto ao outro questionamento, no tema da “distribuição de lucros” o tratamento legal é outro. Neste, assim, haverá, sim, a possibilidade plena de penhora dos lucros que eventualmente vierem a serem divididos e repassados ao devedor-sócio/investidor de empresa, sendo que tal verba não goza de nenhuma proteção legal, podendo ser legitimamente penhorada no processo (art. 1.026 do CC/02). A penhora dos lucros e dividendos segue procedimento próprio fixado na lei, dependendo, ainda, de apuração no curso do processo de informações contábeis e do faturamento da empresa, com isso localizando-se os lucros que viriam a ser divididos à participação do devedor e sobre os quais poderá ser feita a penhora para pagamento da dívida no processo.

Ou seja, em um quadro de dívida e processo de execução em curso, o Credor poderá lançar mão e buscar o recebimento de sua dívida nos valores de distribuição de lucros que o devedor possa vir a receber, devendo haver essa diligência de localizar participação societária do devedor e devidamente abordada no processo.

Desta maneira, sabendo-se das dificuldades rotineiras a credoras na localização de bens penhoráveis para recebimento de suas dívidas ou mesmo na perspectiva dos devedores quanto a quais dos seus bens que podem ser constritos e penhorados, importante tema de interesse de advogados e pessoas de uma maneira geral são os valores relacionados a “pró labore” e “distribuição de lucros” que, dadas as circunstância do caso concreto, poderão vir a ser objeto de diligência e penhora para a satisfação de determinada dívida, servindo de boa saída e possibilidade concreta para localizar meios de recebimento de débitos pendentes na justiça.

Patryk Campos

OAB/GO 43.981

Especialista em direito Civil, Processual Civil e Constitucional.

Sócio no Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados S/S[1]

[1] https://dradv.com.br/
Patryk@dradv.com.br