COMO O EMPREGADOR DEVE PROCEDER QUANDO O INSS CESSA O AUXÍLIO DOENÇA DO EMPREGADO, MAS O MESMO ENCONTRA-SE INAPTO AO TRABALHO?
De início, importante esclarecermos que essa situação denomina-se na doutrina como LIMBO PREVIDENCIÁRIO, qual seja, aquele em que o empregado afastado inicialmente pelo INSS tem o benefício cessado, mas o médico da empresa ou do próprio empregado declara que o mesmo ainda encontra-se inapto para o trabalho.
Desta forma, o empregado encontra-se num estado de indecisão, incerteza, que é o próprio LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Apesar de o decreto 3.048/99 prever que, se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o empregador não está obrigado a pagar novamente os 15 primeiros dias de afastamento, por se tratar de hipótese em que o referido benefício será prorrogado pelo INSS com o desconto dos dias trabalhados, a jurisprudência trabalhista possui entendimento de que o empregado, frise-se, novamente afastado e reencaminhado ao INSS, não poderá ficar sem sua remuneração
Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista, nessa hora protencionista, determina que a empresa pague novamente os 15 dias pelo afastamento do trabalhador, caso em que, socorrerá à empresa apenas recorrer ao Judiciário para cobrar do INSS esses 15 dias pagos em duplicidade, em tese.
Confira os seguintes precedentes do TST:
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Lembrando que esse novo afastamento tem que ser pelo mesmo motivo do anterior.
E mais, sendo incerta a aptidão do empregado para o exercício de suas funções, cabe ao empregador realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, e não somente negar o seu retorno ao trabalho. O TST tem diversos precedentes nesse sentido.
Fabiano Rodrigues Costa, advogado, especialista em direito e processo do Trabalho, pós-graduando em direito empresarial, sócio fundador do escritório, Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados, fundado em 2006.