Extinção Do Contrato De Representação Por Iniciativa Do Representante Comercial E A Indenização De 1/12 Avos

O contrato de representação comercial é regido pelas disposições da lei 4.886/65, com as alterações feitas pela lei 8.420/92 e pelas inovações trazidas pelo código civil (lei 10.406/2002).

Substancialmente, trata-se ainda de um contrato que gera bastante debate no mundo jurídico quanto à competência de sua análise posto que, para alguns, trata-se de um contrato de trabalho (que atrairia a competência da justiça do trabalho) e, para outros, é um pacto eminentemente empresarial (que atrairia a competência da justiça cível comum)

 

O objeto de análise aqui é tão somente o direito – ou não – de recebimento da indenização prevista no art. 27, “j” da lei 4.886/65 na hipótese de extinção do contrato de representação se dar por iniciativa do próprio representante comercial em contratos sem prazo determinado. Ou seja, quando o próprio representante comercial denuncia o contrato e não deseja mais continuar a representação comercial, terá ele direito á indenização estabelecida no art. 27, “j” da lei 4.886/65

Pois bem. Celebrado um contrato de representação por prazo indeterminado e respeitados os requisitos legais, dentre as previsões contratuais existentes, há uma que assegura o direito, em favor do representante, ao recebimento de indenização não inferior à 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (art. 27, j da lei 4.886/65)

Trocando em miúdos, não havendo justa causa e partindo da Representada o interesse em rescindir o contrato, terá esta que pagar uma indenização mínima prevista em lei sobre o valor das comissões em favor do Representante com o escopo reparatório em razão desta interrupção contratual inesperada.

Ocorre que, interpretando a essência do texto legal e amparado na própria natureza reparatória da indenização que visa minimizar prejuízos advindos da rescisão inesperada do contrato, tem-se recorrente, na doutrina e jurisprudência, entendimento sido firmado de que quando o próprio representante comercial denuncia o contrato e sem justa causa, ele não terá direito à indenização prevista no art. 27, “j” da lei 4.886/65.

Isso porque, como parece óbvio, se o próprio representante comercial promove a denúncia e a extinção do contrato de representação comercial, não há, portanto, culpa, responsabilidade ou evento inesperado para se falar em dever de indenizar por parte da representada, a qual, nesse quadro, não foi a responsável pela extinção do contrato de forma inesperada. Pelo contrário, o desinteresse no prosseguimento do contrato se deu por opção do próprio representante.

Dessa maneira, muito embora a deficiência técnica do texto legal que assenta que a Representada somente se excluiria no dever de indenizar nos casos de extinção do contrato por justa causa, tem-se percebido nas decisões judiciais o afastamento de qualquer indenização por parte da Representada em favor do Representante Comercial quando a iniciativa de rescindir o contrato de representação parta do próprio Representante Comercial.

Importante consignar a importância que a confecção e celebração de um contrato de representação comercial bem feito e com as cláusulas contratuais adequadas pode já dar o tratamento correto a esse tema da rescisão e da indenização de 1/12 avos, evitando conflitos futuros, o que reforça a necessidade de suporte jurídico especializado, seja na fase de elaboração do contrato, seja no exame da situação no momento de rescisão do contrato para avaliar os direitos e consequências legais cabíveis.

Patryk Campos

OAB/GO 43.981

Especialista em direito Civil, Processual Civil e Constitucional.

Sócio no Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados S/S[1]