Gestante tem direito à indenização mesmo após recusar retornar ao emprego após ser demitida

O fato de a trabalhadora não aceitar se reintegrar as suas funções, após ser convidada por seu ex-empregador, não configura renúncia ao direito da criança, e, por isso, deve ser reconhecido o direito à indenização pelo período gestacional. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ao dar provimento ao recurso de uma funcionária dispensada quando já estava grávida.

Após ser dispensada estando gestante, a autora ajuizou ação pedindo indenização substitutiva de estabilidade provisória. Mas não foi atendida na primeira instância, já que no depoimento disse que não tinha interesse em retornar ao mesmo trabalho, abrindo mão do seu direito.

Ela recorreu afirmando que não poderia ser prejudicada com o argumento de que abriu mão do direito à estabilidade gestante, já que a estabilidade provisória assegurada à gestante é um direito irrenunciável.

A legislação prevê a estabilidade provisória como o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. Para a gestante esse período inicia desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“O único pressuposto ao direito à estabilidade é a gravidez da empregada no momento da rescisão contratual, independentemente de o empregador ser, ou não, conhecedor de tal fato e se houve, ou não, prévio pedido de reintegração ao trabalho”, ressaltou o magistrado

Ao ser julgado o recurso com base nas provas, não havia dúvidas que a trabalhadora engravidou ainda durante o curso do contrato de trabalho, sendo reconhecida a estabilidade provisória e tendo como direito o pagamento dos seus salários no período, mais todos os direitos como aviso prévio, 13° salário, férias, além de multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego e contribuições previdenciárias do período da estabilidade.

Fonte:Conjur

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