O que é curatela?
A curatela é um encargo atribuído por juiz para que uma pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito anos e é judicialmente declarada incapaz ou seja, não possui capacidade de reger os atos da própria vida.
O artigo 1767 do Código Civil Brasileiro, foi atualizado pela Lei nº 13.146 de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e prevê as seguintes hipóteses de curatela:
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Portanto, neste contexto abrangente todas as pessoas com incapacidade permanente ou transitória, sendo que cada situação será analisada considerando suas particularidades. A curatela poderá ser definida, considerando as condições ou estados psicológicos, que podem reduzir a capacidade de discernimento sobre aspectos da vida e do cotidiano de cada indivíduo.
Por causa transitória, por citar como exemplo, aqueles que se encontram temporariamente internados em UTI, mas que naquele momento não possuem condições de manifestar sua vontade.
A causa da incapacidade, nesses casos, dependerá de comprovação médica.
- os ébrios habituais (alcoolistas) e viciados em tóxicos.
Não entra nestes casos o uso eventual de determinadas substâncias.
- pródigos
São aqueles que não sabem controlar seus gastos, dilapidando seu patrimônio de modo a prejudicar seu próprio sustento. Nestes casos se trata de um desvio comportamental, exige se a presença de psicólogos para sua confirmação, não bastando apenas um exorbitante volume de gastos para sua verificação. Nesse caso, a interdição pode ser seja parcial, relacionada somente nas negociações que envolvam o patrimônio da pessoa.
Ressalte-se que este rol é taxativo, o que significa que somente poderá ser concedida a curatela se a situação se enquadrar a uma das hipóteses previstas em lei, não sendo possível em circunstância diversa requisitá-la.
A curatela é estabelecida por meio de um processo de interdição. A interdição declara a incapacidade total ou parcial de determinada pessoa para a prática dos atos da vida civil. É necessário a comprovação da causa que gerou a incapacidade da pessoa maior de idade. Para requerer a interdição e a curatela é necessário advogado ou defensor público.
Na sentença, o juiz estabelecerá o grau da incapacidade, que pode ser parcial ou absoluta. Assim, a interdição incidirá somente em determinados atos e situações. O ideal é que o juiz observe o alcance do “comprometimento mental do interditando, procurando assegurar que ele mesmo, pessoalmente, possa continuar, se possível, exercendo seus interesses existenciais”.
Após isso, será nomeado um curador, que exercerá a curatela. Esse curador será preferencialmente, o cônjuge ou o companheiro do interditado, com a falta destes, serão nomeados os pais ou o descendente que tiver maior afinidade com o incapaz. Nem sempre a pessoa que fez o pedido de interdição será obrigatoriamente nomeada como curadora do incapaz. O Juiz irá decidir quem será o curador na hipótese de inexistência ou inaptidão da pessoa para a função.
O curador tem como obrigação cuidar e proteger o curatelado e também administrar os seus bens, prestando contas a cada dois anos ou a critério do juiz por meio de um relatório contábil com os comprovantes das despesas. Se for verificada alguma irregularidade, o curador poderá ser destituído do encargo e outro será providenciando.
O curatelado tem como direito o pecúlio previdenciário, que é uma forma de pensão, aposentadoria ou benefício, visando suprir materialmente as suas despesas e contribuindo para sua manutenção. Cabe ao curador pleiteá-lo ou requerer junto ao órgão previdenciário. O benefício previdenciário destinado ao curatelado só se encerra com o seu falecimento.
Fonte: JusBrasil
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