Vem aí a nova lei de franquias: o que mudou?
Veio a ser sancionada, no final de 2019, a lei federal 13.966/2019 que aspira modernizar os negócios no segmento de franquias e também objetiva preencher e disciplinar assuntos não tratados no anterior diploma da lei 8.955/1994, revogada por força dessa nova legislação.
E a preocupação em modernizar e melhorar a disciplina desse mercado é da mais relevantes para o país e para o própria crescimento da economia nacional. Em termos de números, segundo dados da ABF[1] para o 3º semestre de 2019, o mercado de franquias faturou, para o acumulado de 12 meses, R$182.657 bilhões de reais, sendo que, em termos de geração de empregos, o setor registrou aumento de 10% de modo que o número de trabalhadores com carteira assinadas subiu de 1.224.987 para 1.348.235.
Sobre o novo marco legal do franchising, inicialmente podemos perceber que a lei veio acompanhada de melhora significativa na redação de forma geral, incluindo um conceito de franquia empresarial mais detalhado. Ainda, com destaque, a nova lei de franquias também modifica o tema da exclusividade, que outrora era uma diretiva nas franquias, passando agora a ser uma opção dos empresários quando da negociação e contratação da franquia.
Da mesma forma, a nova lei sedimenta e põe fim às rotineiras discussões existentes no âmbito judicial sobre a (in) aplicação das normas de defesa do consumidor aos contratos de franquia, deixando expressa, em seu texto, que o CDC não é aplicável ao contrato firmado entre franqueador e franqueado.
Com essa expressa definição sobre a inaplicabilidade do CDC, ressalvados os casos de adesão, de violação à função social do contrato ou de ocorrência de algum outro vício que importe em invalidade do negócio, a relação a ser firmada entre franqueador e franqueado deverá ser norteada pela liberdade contratual, prevalecendo, em regra, as condições negociadas entre os contratantes e o principado de mínima intervenção do Estado, nos contornos da lei da declaração de direito de liberdade econômica (lei 13.874/2019). Circunstância que acentua, com ainda maior ênfase, a relevância na análise, discussão e compreensão jurídica pormenorizada dos termos do contrato de franquia a ser celebrado.
Em outro ponto, a nova lei inovou ao passar a permitir que empresas públicas e entidades sem fins lucrativos possam adotar o sistema de franquias. Novidade que poderá abrir mercados e novas boas oportunidades para empresários empreenderem em setores que, até então, eram concentrados, tinham participação ou mesmo eram explorados direta ou indiretamente pelo Estado e seus entes.
Mais adiante, a nova lei, mantendo a obrigatoriedade da COF, basicamente reproduziu o rol de informações e requisitos que devem constar nesse prévio documento a ser apresentado ao potencial franqueado, inserindo pontuais alterações e inclusões. Assim, manteve-se o esqueleto de dados que obrigatoriamente devem constar na COF, modificando e acrescendo ainda que:
- É obrigatório o uso da língua portuguesa nos documentos que regem o negócio de franquias nacionais;
- A COF deverá conter a relação de todos os franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses da franquia (antes eram 12 meses), contendo o nome, telefone e endereços;
- A COF deve disciplinar as regras de concorrência, especificamente se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
- A COF deverá ser ainda mais clara e expressa quanto ao aos serviços e suporte que serão oferecidos ao franqueado, indicando precisamente as regras de sucessão do contrato a terceiros; as penalidades, multas e indenizações previstas no contrato, com seus valores; a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou terceiros designados; as regras e condições de concorrência entre o franqueador e franqueados, o prazo da restrição de atuação no segmento, a abrangência territorial e a multa pelo descumprimento bem como, ainda, o prazo contratual e condições de renovação.
Ainda em novidade bem importante, a nova lei também autoriza e regula a hipótese de sublocação de imóveis do franqueador para o franqueado, cuja prática que é bastante rotineira e comum no meio das franquias brasileiras e que infelizmente não era disciplinada na lei anterior. Inclusive, a nova lei deixa claro que, feita a sublocação, tanto franqueador como franqueado terão legitimidade para propor eventual ação renovatória de locação contra o proprietário do imóvel, no caso de interesse de renovação judicial do contrato de locação do ponto comercial.
Outrossim, no tocante à sublocação, de acordo com a nova lei, o franqueador estará autorizado a sublocar o imóvel ao franqueado, podendo inclusive cobrar aluguel na sublocação em valor maior do que o preço da locação originária paga ao proprietário do imóvel, sendo obrigatório, para isso, que haja essa possibilidade na COF e que o valor eventualmente pago à maior pelo franqueado ao franqueador não implique em excessiva onerosidade ou desequilíbrio na relação.
Em último ponto, apesar de já haver autorização na própria lei de arbitragem, a nova lei de franquias também expressamente dispôs que as partes podem eleger a arbitragem para solução de conflitos sobre o contrato de franquia, a qual afigura-se como um mecanismo muitas das vezes mais célere, especializado e menos dispendioso que a via judicial.
Portanto, essas são algumas das principais novidades e alterações que passarão a valer para os contratos de franquia no país, sendo ainda relevante lembrar que o novo marco legal do franchising passará a viger a partir do final de março/2020, reforçando, assim, a necessidade de empresários, franqueados e franqueadores se atualizarem e se atentarem ao novo diploma.
Patryk Campos
Advogado especialista em Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Processual Civil.
Sócio do Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados S/S.