O STF não julgou que a COVID-19 é uma doença ocupacional.

O plenário do STF afastou o artigo 29 da MP 927/2020 que exigia do trabalhador a comprovação do nexo causal entre a contaminação pelo CORONAVÍRUS e o seu ambiente de trabalho.

Agora, a COVID-19 poderá ser considerada doença ocupacional principalmente se o empregador não tomar cuidados necessários para se evitar a contaminação no seu ambiente de trabalho.

Reforça-se muito mais agora a responsabilidade da empresa em fornecer todos os equipamentos e medidas de proteção (luvas, máscaras, álcool gel, afastamento, etc), treinar e fiscalizar o uso pelos seus funcionários e, em último caso, até mesmo punir com justa causa, quem se recusar ou não utilizar adequadamente os equipamentos de proteção e respeitar as orientações exigidas pela empresa.

Para saber quais medidas devem ser tomadas no seu ambiente de trabalho, recomendo a leitura das orientações gerais aos trabalhadores e empregadores em razão da pandemia da Covid-19 realizada pela Escola Nacional da Inspeção do Trabalho. https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/covid-19-coronavirus

E essa responsabilidade é automática? Não. Vai depender do ajuizamento de cada caso perante a justiça do trabalho, onde o empregador poderá comprovar que não há relação entre a contaminação pelo COVID-19 e o ambiente de trabalho.

Complica mais pro empregador? Sim, pois transfere pra ele a obrigação de comprovar que o CORONAVÍRUS NÃO foi adquirido por aquele trabalhador no seu ambiente de trabalho.

Mas, como dito acima, se ele tomar todas as medidas de segurança no ambiente de trabalho e deixar tudo isso bem documentado, pouco provável será uma condenação pela Justiça do Trabalho.

Artigo escrito por Fabiano Rodrigues, especialista em direito do trabalho e empresarial e sócio fundador do escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados.