A Recompra de Títulos e o Factoring

Há alguns precedentes pontuais que, em caso de previsão expressa e acordo pela recompra ela poderia ainda assim se manter com base na liberdade de contratar e autonomia dos envolvidos, contudo, a regra geral dos precedentes e das decisões do judiciário é de que a recompra é ilegal e ilícita, sendo que o risco da inadimplência é e permanece a cargo da empresa de factoring após adquirido o título e crédito.

A grosso modo, o factoring é um tipo de operação financeira que permite levantar recursos através da antecipação de dívidas, por meio da venda de direitos. Por meio dela, portanto, determinada empresa ou empresário negocia seus títulos, boletos e recebimentos futuros ou a prazo, vendendo e cedendo essa receita futura à uma factoring ou empresa de fomento mercantil mediante deságio. Ou seja, transforma-se a venda futura em à vista.

De uma maneira geral, a operação é composta de 3 (três) pessoas: o faturizador/factoring, o faturizado/cedente e o sacado. O faturizador é a empresa de fomento/factoring que adquire os créditos e recebimentos futuros; o Faturizado é a empresa, empresário ou comerciante que forneceu determinado serviço e produto a prazo no mercado e, por fim, o sacado, é o cliente e devedor final, aquele que efetivamente contratou a prazo e assumiu o compromisso de pagar aqueles valores futuros.

Nessa relação, após feita a faturização do título, como em qualquer operação, há hipóteses e riscos de inadimplemento dos títulos e aqui surge uma das mais costumeiras situações do factoring: a recompra dos títulos. A esse respeito, trata-se de situação em que diante do inadimplemento do título, o faturizador, então, busca o faturizado para recomprar e desfazer a operação, devolvendo ao faturizado o título inadimplido e este pagando diretamente ao faturizador os valores envolvidos, ficando a carga do faturizado a responsabilidade por cobrar o devedor ou mesmo suportar a inadimplência.

Apesar dessa situação parecer simples e costumeira do ponto de vista comercial, é importantíssimo às empresas de factoring terem em mente a repercussão legal dessa situação e previsão. Aqui, entra o ponto de análise pois, via de regra, o poder judiciário considera ilegal e não admite a recompra de títulos.

Desse modo, portanto, feita a operação e adquiridos os títulos pela factoring, o risco da inadimplência passa a ser integralmente da própria factoring, não podendo voltar ao faturizado em caso de inadimplemento. Ocorrido o inadimplemento dos títulos adquiridos, assim, incumbe à própria factoring proceder com a cobrança direta do devedor, executar judicialmente o devedor ou mesmo suportar o ônus de eventual inadimplemento.

O judiciário é amplamente contrário a esse quadro de agências de factoring’s terem a faculdade de voltar contra o faturizado em caso de inadimplemento puro e simples, o que, portanto, evidencia ainda mais a necessidade de a factoring redobrar as medidas e diligências prévias de análise de determinado crédito e devedor antes de adquiri-lo.

Por outro lado, para fins de registro, esclareçamos que a recompra e direito de regresso é indiscutível e evidente em caso de vício da operação ou do crédito. Ou seja, se a empresa de fomento não conseguir o recebimento dos valores por falha na prestação do serviço, no produto vendido, na ausência de entrega da mercadoria, fraude ou qualquer outra situação que vicie ou prejudique a operação e não se trate unicamente de inadimplemento puro e simples, há o direito da agência de factoring de voltar-se contra o cliente/faturizado, devendo esse recomprar e arcar com os valores da operação frente a factoring.

Em resumo, portanto, apesar de costumeira, a realidade jurídica em torno da recompra de títulos no fatoring é delicada e tende a ser de reconhecer a sua ilegalidade, o que reforça, portanto, a necessidade da empresa de factoring em redobrar medidas de análise, previsões no contrato e exame aprofundado de títulos e devedores antes de adquiri-los, sobretudo buscando auxílio jurídico especializado para deliberar, analisar e proceder em tentar mitigar, ponderar ou reduzir os riscos ou mesmo para melhor conduzir determinada situação ocorrida após a operação concluída quanto aos riscos de inadimplemento dos créditos.

Patryk Campos

OAB/GO 43.981

Especialista em direito Civil, Processual Civil e Constitucional.

Sócio no Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados S/S[1]