Compensação de precatório judicial goiano com débitos tributários estaduais

Já é conhecida a dificuldade em receber dinheiro do Estado de Goiás. Quem entra com uma ação judicial e, depois de longo trâmite processual, tem seu direito de ressarcimento declarado, acaba caindo numa imensa fila de precatórios e pode ficar anos, se não décadas, aguardando o recebimento dos valores. Muitas vezes, são os descendentes do credor que acabam recebendo tais valores. Por conta disto, há muitas pessoas que desistem de seus direitos e não ajuízam ações questionando o estado.

Por outro lado, quem possui débito tributário com o estado deve pagá-lo imediatamente, sob pena de inscrição em dívida ativa, protesto do débito, negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e ainda ajuizamento de execução fiscal. Inclusive, durante todo este tempo o débito segue sendo corrigido conforme os índices definidos pelo estado.

Pois bem. No ano 2000 foi publicada lei estadual que autorizou, conforme previsto na Constituição Federal, a compensação destes precatórios com débitos tributários (Lei nº 13.646). Um simples encontro de contas. Entretanto, em 2005 esta lei foi revogada (Lei nº 15.316), ou seja, a partir de então o devedor teria que quitar de forma imediata seu débito com o estado, ainda que o estado estivesse devendo-o também. Porém, para receber do estado, este devedor deveria entrar na fila e esperar longos anos para receber os valores a que possuía direito.

Em janeiro de 2020 foi publicada a Lei nº 20.732 que, finalmente, autorizou “compensação de débito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com débito da Fazenda Pública do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial vencido”.

A lei impõe diversos requisitos ao precatório e ao débito tributário para que seja efetivada a compensação, como o pagamento de, pelo menos, 20% do débito tributário à vista ou dividido em 10 parcelas mensais. Chama atenção, todavia, a possibilidade da cessão de precatório para a compensação com débito tributário de terceiro. Portanto, ainda que uma pessoa (ou empresa) detenha o precatório mas não possua débitos tributários, esta pessoa (ou empresa) poderá vendê-lo a empresas com débitos, para que estas possam efetuar a compensação.

Sendo assim, para quem não deseja aguardar o pagamento do precatório pelo estado, que se submete a ordem cronológica, sugere-se a cessão deste crédito a empresas que possam compensá-lo com seus débitos tributários estaduais, ainda que haja deságio – o que deverá ser negociado.