Coronavírus e o Saque do FGTS
Como amplamente noticiado nos meios de comunicações nacionais, estamos vivendo uma situação de grave quadro e crise decorrente do coronavírus (COVID-19), a qual inclusive já foi qualificada como estado de calamidade pública, na forma Decreto Legislativo 6/20.
Assim, sabendo-se que atualmente predomina um regime de isolamento social e de empresas e comércios parados, o direito ao saque do FGTS por parte dos trabalhados pode surgir como solução e auxílio fundamental a fim de superar esse tormentuoso período.
Sobre o ponto, é importante esclarecer que a vigente lei federal 8.036/1990 autoriza e assegura o direito ao saque da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública provocada por situação urgente e graves decorrente de desastre natural, que é exatamente o cenário do COVID-19, cuja calamidade pública, como visto, já foi reconhecida em território nacional pelo congresso nacional.
Além da própria previsão legal, importante frisar que milhões de trabalhadores já estão sendo afetados pela pandemia do CORONAVÍRUS, trazendo sérias consequências econômicas e sociais para todos e a tendência, conforme noticiado, é que essa situação se agrave nos próximos meses.
Mesmo a lei do FGTS estabelecendo que o saque pode ocorrer em caso de desastres naturais, some-se ainda que é razoável aceitar o saque na situação atual da pandemia e calamidade pública posto que a medida não trará prejuízo para empregadores e empregados. Pelo contrário, a liberação dos valores tende a beneficiar e assegurar a sobrevivência de trabalhadores nesse momento difícil.
É certo que o legislador jamais poderia prever que estaríamos vivendo um estado de calamidade pública decorrente de uma pandemia nessas circustâncias atuais. Contudo, como visto, diante do quadro de calamidade pública instaurada, mesmo assim o atual regramento da lei do FGTS já permite o saque do FGTS dado o grave e urgente quadro decorrente de um desastre natural, sendo mais que razoável admitir o saque decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19), principalmente porque o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º., III, da Constituição Federal.
Como ainda não houve ato governamental ou legislativo exatamente tratando ou impondo a liberação administrativa dos valores do FGTS pela Caixa Econômica Federal, corroborado ainda pela urgência e impossibilidade de se aguardar, recomenda-se que o trabalhador procure o Poder Judiciário e faça um pedido justificando a necessidade do saque do FGTS.