Demora no pedido de indenização substitutiva do período gestacional é considerado abuso de direito
A Segunda Turma do TRT de Goiás reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Jataí que excluiu a condenação de uma empresa de lavanderia ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade gestacional. Empregada abusa do direito ao demorar a pedir o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade de gravidez, demonstrando o seu interesse apenas na percepção de salário sem a correspondente prestação de serviço.
A empresa havia sido condenada em primeiro grau, ao pagamento parcial da indenização substitutiva, no montante de 50% do valor devido. O restante deveria ser pago pela empregada baseado no dever de mitigar o próprio prejuízo, já que a autora ao ter sido dispensada gestante só ajuizou a ação tardiamente, após já ter expirado o tempo da garantia provisória no emprego.
A empresa recorreu ao Tribunal alegando que só teve conhecimento da gravidez da ex-funcionária com a notificação da reclamação trabalhista, não havendo nos autos nenhum indício de que, ciente da gravidez, tenha decidido não reintegra-la ao trabalho. A reclamante, por sua vez, alegou com base na legislação, que o prazo prescricional para ajuizar a ação reclamando dos direitos oriundos da relação de trabalho é de dois anos, não havendo deste modo, abuso de direito.
Segundo o desembargador Eugênio Cesário, relator do processo, comunicar ao empregador da e gravidez é pressuposto de boa-fé, sendo que a lei se presta a resguardar a relação de emprego para proteção da maternidade e do nascituro, não para assegurar indenização à empregada, a qualquer tempo, por não ter usufruído do período estabilitário.
O desembargador também ressaltou a demora para a ação ter sido ajuizada, fato que ocorreu quase um ano após o nascimento da criança, quando não mais estava vigente o prazo da estabilidade provisória da gestante.
Segundo as normas, pelo fato da empregada gestante se recusar sem justificativa à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego, sendo devida a indenização do período de estabilidade. Para o relator, no entanto, a situação tratada é diferente da jurisprudência sumulada, já que o ajuizamento tardio da ação conduz à conclusão de que a reclamante teve em mira apenas o salário em detrimento do emprego.
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