E quando a suspensão do contrato acabar?

Diante dessa pandemia do Coronavírus diversas medidas têm sido tomadas pelos empresários brasileiros visando, primordialmente, um suspiro diante de toda essa crise econômica já instalada.

Inegavelmente, a principal medida adotada pelos empregadores foi a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da medida provisória 936/2020, que entrou em vigor a partir do dia 01/04, posto que era a medida mais viável financeiramente para aqueles que foram demasiadamente afetados pela crise.

Ocorre que, quem se socorreu dessa medida de suspensão contratual, o prazo máximo é de 60 (sessenta) dias (art. . MP 936). E o que fazer após esse prazo?

Tendo em vista que esse cenário deverá permanecer e até mesmo piorar para diversos empresários, algumas medidas poderão ainda ser adotadas com o objetivo de dar uma maior sobrevivência.

Enumeramos aqui algumas, não por ordem de prioridade ou preferência, mas apenas com o intuito de informar que ainda há a possibilidade de se resguardar os interesses das empresas e dos empregados, são elas:

  • Redução da jornada e do salário em até 70%; art. 7º. – MP 936/2020
  • Realização de acordos individuais para: art. 2º. – MP 927/2020
  • Pagamento parcelado do salário;
  • Alteração de funções e de tarefas;
  • Alteração da forma de pagamento do salário;
  • Uso do teletrabalho; art. 4º. – MP 927/2020
  • Concessão ou antecipação de férias; art. 6º. – MP 927/2020
  • Concessão de férias coletivas; art. 11 – MP 927/2020
  • Antecipação de feriados não religiosos e religiosos; art. 13 – MP 927/2020
  • Criação de banco de horas; art. 14 – MP 927/2020

Portanto, verifica-se que algumas medidas ainda podem ser adotadas, porém de acordo com o cenário de cada empresa, de cada atividade econômica, conforme o grau que tenha sido afetada por essas medidas de isolamento ou quarentena.

Por fim, caso nenhuma dessas medidas possam ser adotadas pelas empresas visando, acima de tudo, a preservação do emprego e da empresa, a última e mais drástica medida que poderá ser adotada pela empresa será a demissão do colaborador.

Como paliativo dessa medida drástica, é importante destacar ainda que o empresário poderá negociar algumas medidas com o seu colaborador e com o sindicato que o representa.

Tal acordo, terá finalidade de pôr fim à relação empregatícia, na modalidade de dispensa sem justa causa, com pagamento ao funcionário das verbas trabalhistas rescisórias, mas com a possibilidade de exclusão do aviso prévio e da indenização/estabilidade prevista na MP936.

Como se trata de um acordo entre empresa e empregado, mediante a participação do sindicato, o número de parcelas também poderá ser negociada entre as partes.

E mais, se houver o encerramento das atividades da empresa decorrente dessa pandemia, poderá ainda a empresa efetuar o pagamento da multa do FGTS em 20%, nos termos do art. 502 da CLT.

Artigo escrito por Fabiano Rodrigues, especialista em direito do trabalho e empresarial e sócio fundados do escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados.

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