Multa pelo não recolhimento do Carnê-Leão.

Você sabia que a pessoa física, em alguns casos, deve recolher antecipações mensais do imposto de renda, chamadas carnê-leão? E que o não recolhimento destas antecipações, ainda que se pague o imposto devido posteriormente, pode levar a Receita Federal a aplicar multa de 50% sobre o valor que deveria ter sido recolhido?

A pessoa que receber de outra rendimentos, cujo imposto não tenha sido retido na fonte, deve recolher antecipações mensais do imposto de renda. Então, rendimentos de aluguéis (quando o imposto não é retido pela imobiliária) e qualquer trabalho não assalariado (tal como, a renda de profissionais autônomos) ensejam este recolhimento mensal. São exemplos comuns:

– Dentistas;

– Psicólogos;

– Médicos;

– Engenheiros;

– Corretores.

No entanto, há quem considere ilógica a aplicação desta multa após o ano em que a antecipação deveria ter sido recolhida e não foi. É que, após o encerramento do ano, o que se deve é o imposto e não tais antecipações. Portanto, se o imposto foi pago, não pode haver aplicação de multa, salvo se esta ocorrer no mesmo ano da antecipação não paga.

Note que a impossibilidade de aplicação da multa não pressupõe o pagamento do imposto, mas apenas a aplicação da multa após o encerramento do ano em que não houve o recolhimento de antecipação. Por exemplo, se não foi recolhida antecipação em janeiro/2021, tal multa não poderia ser aplicada em 2022.

Todavia, não é o que entende Receita Federal. O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), órgão responsável pelo julgamento administrativo desta matéria, já editou a Súmula 147, em que reconhece que apenas antes de 2006 a multa não pode ser aplicada. Assim, tem aumentado a autuação de contribuintes que não efetuaram o recolhimento das antecipações.

Portanto, pode ser que você preencha, entregue a sua declaração do imposto de renda corretamente, pague o imposto em tempo e, ainda assim, seja autuado pela Receita Federal.

Entretanto, como dito, a cobrança desta multa é questionável. Assim, nesta hipótese, caso não consiga resolver a questão através de defesa administrativa, vale a pena acionar o judiciário.

Artigo escrito por Aline Guiotti, advogada, consultor jurídico, consultora jurídica, especialista em Direito Tributário, sócia do escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados.