Posso demitir a gestante e indenizar a estabilidade dela na rescisão?

Num primeiro momento o empregador poderia imaginar que tal situação seria legalmente possível diante do pagamento integral da estabilidade da trabalhadora gestante no momento da sua rescisão, pensando ele que não estaria devendo mais nada.

Ocorre que tal conduta é ilegal, é gravíssima e temos várias decisões considerando essa dispensa discriminatória e, até mesmo, condenando as empresas em indenização por danos morais, nos termos do caput do art. 4º. da Lei 9.029/95.

Mas não é só isso!

Os incisos I e II do artigo 4º. da referida lei dá a possibilidade para a empregada demitida por ato discriminatório solicitar, a reintegração ao emprego com o pagamento de todo o período de afastamento ou o recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento.

Vejam o quão grave pode ser essa atitude por parte do empregador.

Nossos Tribunais vêm admitindo a dispensa e o pagamento da estabilidade da trabalhadora gestante no acerto rescisório em apenas duas hipóteses: fechamento de filiais ou encerramento das atividades da empresa.

Caso contrário, há a presunção de que a dispensa foi discriminatória e o empregador terá a dura tarefa de comprovar que não foi.

Portanto, deve haver um cuidado redobrado das empresas com o assunto gestante. O artigo 10 do ADCT, traz uma garantia objetiva, com duplo caráter protetivo, porquanto ao mesmo tempo em que protege o mercado de trabalho da mulher, garante os direitos patrimoniais mínimos de subsistência do nascituro.

Estamos falando de vida, saúde, dignidade da pessoa humana, onde todo o cuidado é pouco.

E se a empresa desconhecer a gravidez da trabalhadora? Pode demiti-la? Tem que pagar a estabilidade dela?

No próximo artigo traremos essas respostas.

Artigo escrito por Fabiano Rodrigues, especialista em direito do trabalho e empresarial e sócio fundador do escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados.

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