Quais são as regras que se aplicam na contratação de trabalho temporário?

É considerado trabalhador temporário aquele ao ser contratado por empresa de trabalho temporário, realize a prestação de serviço destinado a atender a demanda de serviços decorrentes de fatores imprevisíveis ou, de fatores previsíveis, que tenham natureza intermitente, periódica ou sazonal de determinada empresa.

De acordo com a nova redação (art. 2º, caput), trabalho temporário é definido quando a pessoa física é contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

De acordo com a Lei 13.429, trabalhadores temporários não podem ser contratados para substituir grevistas (art. 2º, § 1º, Lei 6.019), exceto nas hipóteses legais (arts. 7º, 9º e 11, Lei 7.783/89, Lei de Greve).

Os direitos de um trabalho temporário são os mesmos de um por tempo indeterminado?

O trabalhador temporário tem direito a remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora; férias proporcionais e abono; 13° salário; jornadas de oito horas com remuneração de 50% das horas extras não excedentes de duas horas; repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos; adicional por trabalho noturno; FGTS (não sendo cabível ao trabalhador temporário, a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido) ; seguro contra acidente de trabalho; proteção previdenciária.

O trabalhador contratado por tempo indeterminado tem todos os direitos do empregado temporário e mais o recebimento do aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego.

Haverá alguma multa caso o empregado seja dispensado antes do fim do contrato?

Como o trabalho temporário é regido por lei própria, não cabe o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT nos casos de dispensa antes do fim do contrato.

O trabalhador temporário tem direito a férias, FGTS e Seguro desemprego?

O trabalhador temporário tem direito a férias proporcionais. Porém foi vetada o pagamento direto do FGTS para os contratos até 30(trinta) dias, mantendo a obrigatoriedade do depósito do FGTS na conta do trabalhador.

O trabalhador temporário não terá direito ao recebimento do aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego.

O contrato temporário pode ser prorrogado?

Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, terá como prazo normal do contrato de 180 dias, consecutivos ou não; podendo ser prorrogado por mais 90 dias, consecutivos ou não.

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