Responsabilidade civil médica em doença rara e de evolução inesperada

A evolução rara e repentina de um tumor faz com que o médico que acompanha o caso não seja responsabilizado por falha no tratamento. Esse foi o entendimento, unânime, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou decisão que condenava um médico por danos morais causados a uma paciente devido a um hipotético erro no acompanhamento pós-operatório.

De acordo com o processo, a paciente realizou uma cirurgia para retirada de tumor benigno no joelho. Com a continuação das dores na região, foram feitos novos exames e, após cerca de mais de um ano, se descobriu a presença de um tumor maligno. A paciente realizou uma nova cirurgia em que foi removido todo o joelho. Após cerca de cinco do procedimento a paciente veio a óbito.

Evolução rara

A sentença julgou o pedido de indenização improcedente, já que na conclusão pericial a doença teve uma evolução não esperada e rara, que primeiramente se apresentou como tumor benigno e, após um curto espaço de tempo, transformou-se em maligno.

O Tribunal de Justiça, entretanto, concluiu que “houve erro do médico ortopedista que iniciou o tratamento da paciente ao deixar de prestar o devido acompanhamento após realização de cirurgia, cuja patologia evoluiu de tumor benigno para a malignidade em menos de um ano e meio, mesmo com a queixa de incessantes dores pela paciente, característica predominantemente de tumor maligno”.

Segundo o acórdão, ao não fazer o acompanhamento da paciente após a cirurgia, o médico tirou a chance de ela ter um diagnóstico mais seguro e tratamento mais preciso e eficaz. Pela aplicação da teoria da perda de uma chance, foi fixada a indenização por dano moral em 150 salários mínimos.

No recurso ao STJ, o médico alegou que o tribunal de origem desconsiderou o laudo pericial, exames e a evolução inesperada e rara da doença, imputando o agravamento do quadro à sua conduta, sem prova de que agiu de forma culposa e danosa à paciente.

Diagnóstico duvidoso

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, “infere-se que o acompanhamento pós-cirúrgico do recorrente se baseou em laudo de tumor benigno considerado correto por médicos patologistas e radiologistas. Além disso, o próprio acórdão recorrido declara a impossibilidade de datar com exatidão a malignização, rara e não esperada, do tumor”.

Segundo Nancy, de acordo com o processo, o grau de certeza da malignidade da doença não foi evidenciado nem mesmo após um ano do procedimento cirúrgico. Além disso, diversos especialistas atestaram dúvida sobre o diagnóstico em diversos exames aos quais a paciente foi submetida.

Devido ao aumento no número de pedidos a condenação de médicos à reparação de danos, propostas por pacientes, pelos mais diversos motivos, é importante se precaver.

O médico, no exercício do ato médico, deve adotar medidas de natureza preventivas para evitar futuras ações judiciais, principalmente adotando o termo de consentimento informado, que deve ser elaborado por um advogado.

Fonte Conjur

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