STJ confirma tese de não incidência de tributos em permuta de imóveis

De acordo com a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi confirmada a tese da não incidência de tributos federais nas operações de permuta de imóveis. Com esta decisão, os contribuintes passam agora a contar com um importante precedente para afastar cobrança ilegal dos tributos como o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os imóveis recebidos através de contrato de permuta.

O caso tratava de uma Ação de Repetição de Indébito, na qual a Autora visava ter reconhecido o seu direito da restituição do montante pago a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor de imóveis recebidos em decorrência de um contrato de permuta. A Autora, empresa do setor de incorporação de imóveis, firmou contrato de permuta por meio do qual receberia o domínio e posse de um imóvel se comprometendo a edificar um empreendimento residencial. Em troca da área recebida, acordou transferir à permutante proprietária algumas unidades, no valor correspondente ao terreno.

Acolhendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o STJ concluiu que a “permuta configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento”, não integrando, portanto, a base de cálculo do IRPJ e das demais contribuições sociais.

Nos termos da decisão, o conceito de receita, previsto na legislação do Imposto de Renda, não se refere ao ingresso de qualquer tipo de recurso ao patrimônio da empresa, mas sim, exclusivamente, àqueles previstos no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

No caso das operações de permuta, restou decidido que somente eventual torna está sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Assim, ao contrário do que entende a Receita Federal, o STJ decidiu que mesmo com a previsão do artigo 533 do Código Civil, que aplica à troca as mesmas considerações da compra e venda, não basta para equiparar essas operações para fins tributários.

Essa decisão é de extrema relevância para as empresas do setor imobiliário, que constantemente precisam recolher os tributos exigidos pela Receita Federal para manter sua regularidade fiscal. Especialmente para aquelas optantes pelo regime do lucro presumido, que não podem se valer dos benefícios previstos na IN/SRF 107/88. 

Fonte Conjur

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