Transporte e entrega de cargas, distribuidoras de peças e sua essencialidade durante a Pandemia do COVID-19
Como amplamente noticiado nos meios de comunicações nacionais, os últimos dias foram repletos de pronunciamentos e de intensa atividade governamental regulatória e legislativa, tanto de União, quanto dos Estados, acompanhados ainda de diversas modificações ao texto da lei federal 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Diante do quadro de intensas modificações emergenciais e restrições de atividades empresariais, temos recebidos diversas dúvidas, principalmente sobre os impactos no segmento e cadeia produtiva atrelada ao transporte de cargas. Afinal, transportadores de carga, oficinas, borracharias e distribuidoras de peças devem interromper suas atividades ou podem operar? Se spuderem, em quais condições? A delimitação de atividade essencial do segmento de transporte alcança toda a cadeia produtiva do segmento ( ex.: distribuidora de peças)?
Pois bem, no âmbito do estado de Goiás, analisando-se a lei federal 13.979/2020, o decreto federal 10.282/2020 e o decreto estadual 9.366/2020, recentemente alterado pelo decreto 9.644/2020, nos parece claro que as atividades do segmento de transporte de carga e toda sua cadeia produtiva acessória, de suporte e de disponibilização de insumos à transportadoras estão inseridas como atividades essenciais nos termos legais, não sendo assim alcançadas pelas determinações estaduais de interrupção de atividade.
A propósito, sobre as atividades essenciais e que não são atingidas pela ordem de suspensão, o recente decreto estadual suplementar nº 9.644/20, que passará a viger nas próximas horas, veio expressamente acrescentar como essenciais as “oficinas mecânicas e borracharias em regime de revezamento a ser estabelecido pelos municípios do Estado” (inciso XVI), complementando mais adiante que também não são alcançadas pela determinação de suspensão “as atividade acessórias, de suporte, de manutenção, e de fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento” (§6º). Ou seja, aqui nos parece ter sido eliminada qualquer dúvida sobre a essencialidade da cadeia produtiva do segmento.
Assim, sendo atividades essenciais e observadas as dinâmicas de revezamento que o decreto estadual sugere que serão balizadas pelos municípios, as empresas desse segmento e cadeia produtiva podem permanecer em operação, desde que, obviamente, observadas e adotadas todas as cautelas sanitárias para redução da transmissibilidade da COVID -19.
Importante rememorar que o transporte de cargas é claramente essencial para o país nesse momento, sendo espinha dorsal fundamental para o regular reabastecimento dos produtos e mercadorias alimentícias, hospitalares, medicamentos e demais itens indispensáveis nesse período de combate à pandemia.
Outrossim, por arrastamento e como nos parece estar assegurado nos decretos reguladores editados, a integralidade da cadeia produtiva deste segmento deve ser tratada e entendida como essencial na medida em que distribuidoras de peças, oficinas e borracharias são atividades acessórias, de suporte e de disponibilização de insumos cruciais para que o transporte de carga possa operar regularmente, seja prestando serviços preventivos, corretivos e preditivos de reparos mecânicos, elétricos etc, seja com o fornecimento e disponibilização de peças e itens de reposição para os veículos de carga.
É fundamental frisar bem que, apesar de serem atividades essenciais e, portanto, não alcançadas pela ordem de suspensão/fechamento completo, o direito de funcionar regularmente tais atividades, principalmente de distribuidora de peças, oficinas e borracharias, deve ser acompanhado da observância e cumprimento fiel de todas as recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde.
De tal modo, por exemplo, as empresas devem (i) caso não exigido pelo tipo de atividade, abster-se do atendimento presencial e à população, guardando obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; (ii) adotar preferencialmente e permitir aos funcionários o trabalho remoto, com sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores; (iii) implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene (sabão, álcool etc) e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho; (iv) garantir distância mínima entre seus funcionários, preferencialmente de, minimamente, 2 metros.
Neste esteio, diante do quadro atual de determinações de fechamento generalizadas, é importante e recomendado buscar assessoria especializada para, caso for, avaliarem e adotarem as medidas judiciais preventivas e/ou declaratórias cabíveis para buscar judicialmente ordem e decisão judicial que assegure e reverta qualquer obstáculo ao funcionamento das empresas aqui tratadas, eliminando, assim, quaisquer riscos de multas, de responder a eventual processo penal ou mesmo de fechamento forçado por órgãos de fiscalização.
Em último ponto, importante também estar com atenção mais que redobrada às movimentações vindas do governo federal, estadual e municipal, pois o atual cenário é de urgência imensurável e a todo momento novas medidas, determinações de interrupções ou alterações nesse quadro das atividades essenciais e/ou de implementação de novas medidas de saúde podem vir a ocorrer ou serem executadas visando conter a evolução da pandemia.
Fabiano Rodrigues Costa Patryk R. A. Campos
Advogado OAB/GO 21.529 Advogado OAB/GO 43.981
Sócios no Dayrell, Rodrigues e Advogados Associados.